AGRAVO – Documento:6973060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5098377-61.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO T. D. J. C. (autora) interpôs agravo interno (evento 14) contra decisão monocrática do evento 8, de lavra deste Relator, in verbis: [...]. Nesse panorama, indefiro o pedido de justiça gratuita à recorrente e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Reitera a recorrente o pedido de justiça gratuita, pois: a) os valores que mantêm sua família provêm de benefício do INSS, no valor líquido inferior a um salário mínimo mensal; b) juntou extratos bancários e declaração de gastos e bens, indicando inexistência de movimentação divergente à hipossuficiência alegada; c) comprovou a isenção de decla...
(TJSC; Processo nº 5098377-61.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5098377-61.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
T. D. J. C. (autora) interpôs agravo interno (evento 14) contra decisão monocrática do evento 8, de lavra deste Relator, in verbis:
[...].
Nesse panorama, indefiro o pedido de justiça gratuita à recorrente e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Reitera a recorrente o pedido de justiça gratuita, pois: a) os valores que mantêm sua família provêm de benefício do INSS, no valor líquido inferior a um salário mínimo mensal; b) juntou extratos bancários e declaração de gastos e bens, indicando inexistência de movimentação divergente à hipossuficiência alegada; c) comprovou a isenção de declaração de IRPF dos últimos 3 anos e a regularidade de seu CPF; d) juntou certidão de ausência de propriedade de veículo; e e) seus contracheques demonstram que seus rendimentos estão quase integralmente comprometidos por empréstimos, uma vez que está superendividada.
Reforça a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e a presunção da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente se admitindo a exigência de contraprova quando houver indícios concretos de má-fé por parte do postulante.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso a fim de deferir a justiça gratuita em seu favor, ainda que parcialmente (no que diz respeito à verba honorária de sucumbência). Prequestiona o art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Contrarrazões no evento 19.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Sobre este meio de impugnação judicial, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
1. Cabimento. Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1.021, CPC). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência vinculante e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V) (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 951).
No caso vertente, a requerente aponta equívoco na interpretação da decisão unipessoal deste Relator, alegando, em suma, ser hipótese de deferimento da justiça gratuita em seu favor, pois comprovada, no seu entender, a hipossuficiência financeira necessária a tanto.
Assim foi decidido monocraticamente no evento 8:
Este para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE BENS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012203-26.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5098377-61.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). INDEFERIMENTO LIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA. RECORRENTE QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM, NOTADAMENTE O INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA ORIGEM. APONTAMENTO DE NOVOS ARGUMENTOS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOMENTE NESTE MOMENTO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 435). AUTORA QUE, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, NEM SEQUER HAVIA EXPLICITADO A ORIGEM DE SUA RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DA BENESSE CONSTITUCIONAL, PORQUANTO GERADORA DE CUSTOS PARA OS COFRES PÚBLICOS, A EXIGIR DA PARTE PRETENDENTE REDOBRADA RESPONSABILIDADE, SERIEDADE E LISURA AO FORMULAR A PRETENSÃO À ISENÇÃO. EXCEPCIONAL ISENÇÃO AO PAGAMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAM A CABAL NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, devendo a autora/agravante, no prazo legal, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção do apelo manejado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973061v5 e do código CRC 55c77fdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:58
5098377-61.2024.8.24.0930 6973061 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5098377-61.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DEVENDO A AUTORA/AGRAVANTE, NO PRAZO LEGAL, RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO DO APELO MANEJADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas